USP/FGV: Patente de software é ruim para o setor e para o Brasil

Um novo alarme soou contra a consulta pública conduzida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que pode tornar os softwares patenteáveis no Brasil. Uma análise elaborada pela Universidade de São Paulo e a Fundação Getúlio Vargas sustenta que a ideia é nociva aos interesses nacionais, prejudica o setor de software, inibe a presença de pequenas empresas e tem o potencial de complicar muito a defesa do software livre.

Elaborado pelo Centro de Competência em Software Livre da USP e pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV, o texto, encaminhado à consulta pública, é taxativo: “Qualquer política que estimule a patente de software no país anda em sentido contrário à orientação constitucional de desenvolvimento do mercado nacional de tecnologia (…), ameaça a política de incentivo a pequenas empresas (…) [e] constitui verdadeiro inimigo do movimento de software livre”.

A própria consulta, segundo o documento, é um risco. “Ao fazê-lo [a consulta], [o INPI] já admite, em diploma infra-legal, que o software está sujeito ao regime de patentes, o que é o avesso do regime adotado pela legislação pátria. O conteúdo das ‘Diretrizes’ é ainda mais surpreendente ao conferir ampla patenteabilidade aos programas de computador abrangendo tanto efeitos técnicos no mundo físico quanto no mundo virtual”.

Ao “dividir” o software e considerar que uma parte não teria “efeito técnico” – caso da leitura do termo “programa de computador em si” – deixa o INPI de considerar que “a utilidade prática é uma das dimensões de qualquer software”. Isso “confere às Diretrizes do INPI um impacto potencial em termos de patenteabilidade de software ainda maior do que o encontrado nos EUA, abrindo o espaço para a descrição de qualquer software como invenção em pleito de patente”.

A contribuição da USP/FGV entende que como o manual de exame do INPI pretende introduzir a patente de software no Brasil, sendo que sequer há um entendimento jurisprudencial nacional sobre o tema, suas “diretrizes” tem a pretensão de papel normativo, ou seja, de alteração da Lei. E isso, afirma o documento “ é inadmissível em sede de resolução de órgão da Administração Pública”.

Em essência, a análise indica alguns pontos cruciais relacionados aos efeitos de uma eventual permissão para que softwares sejam patenteados no Brasil:

1) A política de proteção ao mercado de software deve se concentrar justamente na discussão do alcance da propriedade intelectual que possa obstaculizar a produção de soluções informáticas alternativas ou tornar inacessível a concorrentes o conhecimento informático;

2) O regime patentário, ao conferir exclusividade para aquela utilidade técnica produzida pela execução do programa, cria reserva de mercado sobre aquela aplicação, o que obstrui a produção intelectual de formas alternativas de programação que poderiam provocar o mesmo efeito;

3) Visto que a posição dominante de mercado é detida em grande parte por companhias estrangeiras de software, em particular norte-americanas, o regime patentário para programas de computador frustra o objetivo constitucional e legal de estimular e alcançar a autonomia tecnológica do Brasil nesse setor;

4) A admissão de patentes para software ameaça a política de incentivo a pequenas empresas. Enquanto empresas grandes têm acordos mútuos de licenciamento de patentes, as microempresas podem ser consideradas infratoras a qualquer momento;

5) O mecanismo de patentes constitui verdadeiro inimigo do movimento de software livre. Se a proteção pelo direito de autor é favorável ao compartilhamento e ao software livre, pois permite que várias expressões diferentes de uma mesma ideia coexistam, as patentes, por outro lado, pressupõem a existência de apenas uma ou algumas poucas soluções baseadas na mesma abordagem, todas formalmente autorizadas pelo detentor da patente.

Site: Convergência Digital
Data: 17/04/2012
Hora: 15h25
Seção: Inovação
Autor: Luís Osvaldo Grossmann
Link: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=30459&sid=3

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