Os empresários, visando à redução de seus custos trabalhistas, cada vez mais optam pela terceirização de suas atividades, mas é preciso ter muito cuidado com essa prática para se evitar prejuízos posteriormente.
A terceirização pode ser aplicada sem riscos em todas as áreas da organização definidas como atividade-meio, ou seja, aquelas em que não há participação direta dos empregados terceirizados na formação do produto ou serviço final. Como exemplos de terceirização com baixo grau de risco podemos citar a segurança em empresas cujo objeto social não seja serviços de segurança; contabilidade, exceto para organizações contábeis; limpeza e portador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional, ou seja, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
Assim, abordaremos, de forma exemplificativa, aspectos gerais sobre a legalidade dessa terceirização, bem como algumas medidas preventivas que devem ser tomadas a fim de se evitar problemas posteriormente.
Análise jurídica da terceirização de atividades
| A terceirização de atividade é LÍCITA | A terceirização é ILÍCITA |
|---|---|
| – para otimizar a produção; | – quando a locação de serviços for permanente; |
| – quando houver idoneidade econômica do terceirizado; | – em circunstâncias normais, houver a redução de salários; |
| – o terceirizado assumir os riscos do negócio; | – diante do desvirtuamento da relação de emprego; |
| – houver especialização nos serviços a serem prestados; | – houver escolha inadequada e inidônea (culpa in eligendo); |
| – a direção dos serviços terceirizados for exercida pelo próprio terceirizado; | – subordinação dos empregados da terceirizada pela terceirizante; |
| – for utilizada com relação a atividade-meio e não com a atividade-fim do tomador; | – falta de autonomia da terceirizada, inclusive quanto aos seus empregados; |
| – houver a necessidade temporária e extraordinária do tomador. | – controle de horário e pessoalidade. |
Contudo, é valido ressaltar que todo o processo deve ser feito de forma planejada e organizada. O controle deve ser presente e o contexto da instituição deve ser levado sempre em consideração, pois existem algumas áreas que não devem ser terceirizadas e outras não trariam a vantagem almejada, tendo em vista serem parte estratégica nas empresas, a exemplo do departamento financeiro.
Então, é essencial que empresários analisem o custo versus benefício agregado ao aderir à terceirização. Verificar as reais necessidades da organização permite que se tomem decisões assertivas, diminuindo o risco de prejuízos. Quaisquer dúvidas, entre em contato com nosso departamento jurídico por meio do e-mail: jurídico@seprorj.org.br