Split payment deve ser obrigatório em 2028 e amplia prazo para adaptação tecnológica

adaptação tecnológica

Mecanismo da Reforma Tributária começará a ser implantado de forma gradual e facultativa em 2027; previsão de obrigatoriedade ainda depende de regulamentação e da integração dos meios de pagamento

A Receita Federal trabalha com a previsão de tornar obrigatório, a partir de 2028, o uso do split payment nas operações entre empresas. O mecanismo permitirá separar e recolher automaticamente os valores referentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no momento em que o pagamento for processado.

Embora a previsão tenha sido confirmada pela Receita Federal à imprensa, o prazo de 2028 ainda não foi estabelecido em norma. A obrigatoriedade dependerá da adaptação dos bancos, instituições financeiras e demais operadores dos meios de pagamento, além da edição de regulamentação conjunta pela Receita e pelo Comitê Gestor do IBS.

Na prática, o split payment modifica a forma como os tributos circulam pelo caixa das empresas. Atualmente, o fornecedor geralmente recebe o valor integral de uma venda e recolhe posteriormente os impostos. Com o novo sistema, a instituição responsável pelo pagamento separará automaticamente a parcela tributária e a encaminhará ao Fisco. A empresa receberá somente o valor líquido da operação.

Implantação será gradual em 2027

A expectativa é que a plataforma comece a funcionar no início de 2027, inicialmente de maneira facultativa e concentrada nas transações entre empresas, conhecidas como operações B2B.

Durante essa fase, o split payment deverá coexistir com o modelo tradicional de recolhimento. As empresas poderão utilizar o mecanismo nas operações e meios de pagamento que já estiverem integrados à plataforma, enquanto os tributos das demais transações continuarão sendo recolhidos pelos procedimentos convencionais.

Segundo informações divulgadas até o momento, a primeira etapa deverá alcançar pagamentos por boleto, TEF, TED e Pix. As operações com cartões de crédito não devem integrar o estágio inicial. A obrigatoriedade mais ampla somente deverá ocorrer quando a infraestrutura estiver disponível para os principais meios de pagamento.

A implantação gradual está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026. A legislação determina que um ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor estabeleça as etapas, os procedimentos operacionais e as situações em que o mecanismo será obrigatório ou facultativo.

Empresas de tecnologia ganham mais tempo para adaptação

O novo cronograma amplia o período de preparação das empresas responsáveis por sistemas de gestão, emissão de documentos fiscais, meios de pagamento e automação financeira.

Software houses, fornecedores de ERP, fintechs e empresas que desenvolvem soluções contábeis e tributárias precisarão integrar informações de documentos fiscais, pagamentos, créditos e débitos de IBS e CBS. O sistema também deverá identificar cada operação e relacionar o pagamento ao documento fiscal correspondente.

O Manual de Integração da Plataforma Pública do Split Payment, publicado pelo Comitê Gestor, detalha a comunicação entre prestadores de serviços de pagamento, instituições financeiras, Receita Federal e CGIBS.

Além das adaptações tecnológicas, o mecanismo exigirá atenção ao fluxo de caixa. Como a parcela tributária será retirada no momento da liquidação, as empresas deixarão de contar temporariamente com esses recursos entre o recebimento da venda e o vencimento do tributo. Por outro lado, o recolhimento automático poderá agilizar a apropriação dos créditos tributários relacionados às aquisições.

Segundo informação confirmada pela Receita Federal ao Estadão, a meta de 2028 corresponde à obrigatoriedade geral do mecanismo, e não ao início de seu funcionamento. Até que o cronograma seja formalizado, empresas e fornecedores de tecnologia devem acompanhar a publicação dos atos conjuntos, das notas técnicas e das novas versões dos manuais de integração.

Texto: Redação TI Rio
Curadoria Editorial: Bruno Nasser

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