Receita Federal publica Instrução Normativa sobre o prazo de entrega da FCONT

Por Departamento Jurídico – em 03/05/2013

No dia 30/04/2013 foi publicada a IN nº 1.354/2013 que modificou a redação do parágrafo 5º do artigo 2º da IN nº 967/2009. A partir de agora, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCONT para situações normais, as pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras deverão entregar o FCONT até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Outra novidade trazida pela IN nº 1.354/2013 foi a inclusão do artigo 5º-A na IN nº 967/2009. Este artigo prevê que a não apresentação do FCONT no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Neste sentido, é importante ressaltar que o FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) é destinado obrigatório e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT (Regime Tributário de Transição), conforme dispõe o artigo 7º da Instrução Normativa nº 949/2009.

Por sua vez, estão obrigadas ao regime tributário do lucro real, as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior a 48 milhões (valor limite para a opção pelo lucro presumido) ou ainda, proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.718/1998.

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