Após a conversão da Medida Provisória 540/2011 na Lei 12.546/2011, muitas dúvidas surgiram sobre o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, porque não houve a devida adequação do sistema da Caixa Econômica Federal a fim de atender às obrigatoriedades da Lei. Destaca-se que Lei 12.546, aprovada em 14/12/2011, substituiu a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pelo recolhimento de 2,5% sobre o faturamento bruto para as empresas que prestam serviço de Tecnologia da Informação (TI).
No entanto, somente no dia 20/12/2011 é que foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, que prevê os procedimentos que as empresas de TI devem adotar ao fazerem o preenchimento da GFIP. Inclusive tal Ato Declaratório informa que a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados na GFIP.
É importante ressaltar que as empresas deverão observar este Ato Declaratório Executório em relação à prestação de informações no Sefip até que ocorra a adequação desse sistema, para atender às exigências geradas pela Lei 12.546/2011.
Clique aqui e veja o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011.