A Medida Provisória 785/17 torna obrigatório o desconto em folha de pagamento para abatimento das parcelas devidas ao financiamento até o máximo de 20% da renda ou dos proventos brutos de qualquer natureza do estudante que estiver empregado ou for sócio de empresas após a conclusão do curso. A prestação será o equivalente ao maior valor entre o pagamento mínimo que o aluno já faz ao longo do curso para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o que resultar do percentual sobre sua renda.
O texto da MP prevê que o estudante ou seu representante legal, ao firmar o contrato de financiamento, deve autorizar o pagamento das parcelas com desconto de seus rendimentos ou com débito em conta corrente. Caberá ao regulamento definir o cálculo para encontrar a parcela que não será financiada pelo Fies em decorrência da renda familiar per capita do estudante e do valor do curso financiado.
Desse modo, a medida provisória impõe ao estudante a obrigação de verificar se as parcelas mensais estão sendo recolhidas pelo empregador, que deverá consultar o sistema do Ministério da Educação ou de outro órgão para fazer o repasse à escola. Essas retenções terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo estudante.
O texto aprovado segue agora para o Senado.
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Fonte: Câmara dos Deputados
Data: 01/11/2017
Hora: 01h37
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