Não Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

* Luiz Claudio Botelho

Em recente decisão o TRF da 3ª Região decidiu pela não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, gerando para as empresas de TI uma grande esperança, já que são contribuintes do ISS e estavam sendo oneradas de imposto incidindo sobre imposto.

O Desembargador Federal Márcio Moraes decidiu com base no recente posicionamento do STF externado no julgamento, ainda em andamento, do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, que trata de matéria similar – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento do processo do ICMS no STF, o Ministro Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Carmen Lúcia e Sepúlveda Pertence.

Entendeu o Ministro Marco Aurélio que estava configurada a violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a base de cálculo do PIS e da Cofins somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS, neste caso o ISS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.

Como consequência e entendimento lógico, o ISS, assim como o ICMS, não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal este não deve integrar a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.

* Luiz Claudio Botelho é advogado da Botelho & Botelho Advogados Associados. 

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