A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou em 3 de setembro a Lei 5.817/10 que obriga a inclusão do telefone e endereço do Procon-RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj em documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.
O prazo para adaptação do sistema informatizado à inclusão das informações de órgão de defesa do consumidor é de noventa dias a contar da publicação desta lei. Os estabelecimentos que tenham necessidade de produzir novos impressos de documentos fiscais, após a publicação desta lei poderão produzir novos documentos fiscais sem conter telefone e endereço de órgãos de defesa do consumidor, desde que ocorra no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta lei; mas ficam obrigados a carimbar, nos mesmos, os contatos ainda que no verso do documento fiscal.
Confira na íntegra a Lei 5.817/10.