Consideram-se como cota utilidade (excluem-se o auxílio refeição e outros benefícios obrigatórios definidos pela Convenção e pela CLT):
•vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
•educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
•transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
•assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
•seguros de vida e de acidentes pessoais;
•previdência privada.
Entende-se ser razoável o pagamento de 60% da remuneração em forma de salário e 40% em cota utilidade, respeitados os limites de 20% para alimentação e 25% para habitação