Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 é assinada

Por Departamento Jurídico – em 12/11/2013

Na tarde de ontem, 11/11, o TI Rio e o Sindpd-RJ assinaram a Convenção Coletiva 2013/2015. Na mesma oportunidade, também foi realizada a Solicitação de Registro da CCT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

É oportuno ressaltar que não é requisito de validade o instrumento coletivo ser registrado para que somente após o seu registro se torne obrigatório, ou seja, válido. Sendo assim, a empresa de TI que descumprir a nova CCT estará sujeita a aplicação da multa prevista na Cláusula 55ª da CCT 2013/2015.

A exigência do depósito das convenções e acordos coletivos no órgão do MTE apenas tem como finalidade conferir-lhes publicidade, para conhecimento de terceiros interessados, sendo válida e eficaz a norma coletiva entre as partes que firmaram, ainda que haja o depósito tardio perante a autoridade competente.

O Poder Público exerce função meramente cartorial, competindo-lhe apenas o depósito (registro e arquivamento), na forma prevista no art. 614, da CLT.

Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme se observa pelo julgado abaixo:

RECURSO DE EMBARGOS – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE – VÍCIO FORMAL QUE NÃO INVALIDA O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 614 DA CLT. A interpretação do art. 614, caput, do CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia dos portes poro o negociação coletivo, estabelecendo princípios rígidos que vedam o intervenção do Poder Público nessa relação, presente no regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando o negociação coletivo. Nessa ótica, a exigência de depósito das convenções e acordos coletivos no órgão ministerial não tem outra finalidade senão dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre os portes legitimadas não pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo assim, o descumprimento da exigência do seu depósito não pode invalidá-lo, na medida em que independe de qualquer manifestação do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si sós, criando direitos e obrigações entre elas. Registre-se que a Instrução Normativa/SRT n° 06, de 06 de agosto de 2007, disciplina os procedimentos sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa apenas infração administrativa, mas não macula o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho.  (E-RR – 25400-37.2004.5.04.0261, Rei. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/06/201 O).

Portanto, a ausência do depósito dos instrumentos coletivos de trabalho perante a autoridade competente (Superintendência Regional do Trabalho), de acordo com o previsto no art. 614, caput e §1º da CLT, não invalida o conteúdo da negociação coletiva, podendo os interessados fazer a solicitação e transmissão da solicitação de registro via sistema mediador a qualquer tempo, desde que os efeitos das condições ajustadas no instrumento coletivo (acordo ou convenção coletiva) ainda estejam em vigor.

Lembrando que quando se fala em depósito, significa a transmissão da solicitação de registro no sistema mediador do site do MTE.

Clique aqui para ver a CCT 2013/2015 na íntegra.

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