Cobrança de fundo temporário sobre software é inconstitucional

Em breve poderá entrar em vigor no Rio de Janeiro o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e com ele estará mantido o entendimento de que as operações internas ou interestaduais com softwares de prateleira, por transferência eletrônica, devem recolher impostos. A Lei nº 8.645/2019 entraria em vigor no último dia 1, mas uma liminar concedida a partir de ação movida pela Firjan, adiou sua vigência para março/2020.

A Lei nº 8.645/2019 determina que as empresas deverão depositar no FOT o valor de 10% a ser calculado sobre o montante devido ao ICMS. Isto porque, apesar da ADI 5958, que questiona o Convênio ICMS 106/2107 e tramita junto ao STF, o fato é que solução de consulta SEFAZ/RJ Nº 11/2018, já entendia que nas “operações internas ou interestaduais com softwares de prateleira, por transferência eletrônica, com o benefício da “não incidência” dada pelo artigo 3º do Decreto n.º 20.307/2000, estão sujeitas à apuração e ao recolhimento do FEEF”; e, portanto, também estarão sujeitas ao FOT nos termos da nova lei.

Benito Paret, presidente do TI Rio, diz que a primeira batalha foi vencida, porém os vícios da legislação anterior que regia o FEEF já obrigava as empresas à apuração e ao recolhimento. “A instituição do FOT pode ser considerada inconstitucional e é nesse sentido que buscaremos o Judiciário, pois afronta diferentes artigos da Constituição Federal.”

Para definir estratégias na esfera judicial, em defesa dos seus associados, o TI Rio quer ouvir as empresas para saber se a base de TI tem sofrido autuações e se tem realizado o recolhimento.

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