Desde novembro do ano passado, a reforma trabalhista trouxe diversas flexibilizações para negociações entre empresas e trabalhadores. Além dessas mudanças também complementou a lei sobre a terceirização, que já havia sido objeto de reforma em março de 2017 (Lei nº 6019/74, alterada pela Lei nº 13.429/17). E no dia 30 de agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou fim. Foram tantas mudanças que muitos empregadores ainda têm dúvidas sobre a regulamentação.
A fim de esclarecer as principais dúvidas, o Jornal do Comércio conversou com a advogada e executiva da Innovativa Executivos Associados, Márcia Makishi. Confira a entrevista na íntegra!
O que é atividade-meio e o que é atividade-fim?
Márcia Makishi – Atividade-fim é a atividade que diz respeito ao objeto principal da empresa (ou organização). Por exemplo, em uma escola, os professores são os que executam a atividade-fim, que é a aula e, as vendas são a atividade-fim de uma loja (comércio). Já as atividades-meio são as atividades periféricas (ou auxiliares) ao objeto principal. Como por exemplo, a segurança, limpeza e conservação, além de alguns serviços especializados.
Qual é a diferença de contrato entre aquele profissional com carteira assinada e direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o terceirizado?
Márcia – O profissional CLT é empregado da empresa com todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade (apenas aquele profissional pode realizar aquela função), habitualidade (respeita horário de estabelecido pelo contratante), subordinação (é a contratante que dirige e supervisiona o trabalho do profissional) e onerosidade (recebe salário). Ou seja, atividades diferentes do prestador de serviços na modalidade de terceirização, que não gera vínculo de emprego com a empresa contratante. A lei da terceirização estabelece expressamente que a empresa prestadora de serviços a terceiros é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos profissionais por ela alocados. A procura por este método de trabalho tem aumentado a cada dia no Brasil.
O mercado de trabalho brasileiro vem passando por mudanças.
Márcia – Há uma infinidade de executivos de diversas áreas com boas experiências profissionais e que estão em busca de uma oportunidade para voltarem ao mercado de trabalho. Os custos, no regime CLT, são altos e as empresas buscam alternativas para manterem o mesmo nível profissional dentro das corporações, mas sem onerar muito a folha de pagamento. As leis estão aos poucos mudando a cultura brasileira quanto se trata de mão de obra profissional. Em diversos dos chamados países desenvolvidos, não há uma legislação como a CLT, e verifica-se, cada vez mais, a prestação de serviços através de contratos fechados com prazos e objetivos definidos e estes fatores fomentam o mercado e há mais competitividade.
Terceirizado é igual pessoa jurídica?
Márcia – A chamada “pejotização” é quando a empresa contrata a pessoa jurídica – criada pelo profissional – para trabalhar diretamente na empresa contratante, com a manutenção dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, visando, unicamente, diminuir custos e precarizar as condições de trabalho. Este ato é ilegal e pode ser configurado como fraude.
Existem outras formas de contratação? Quais são?
Márcia – Sim, existe a possibilidade de contratar por meio do trabalho intermitente. Neste caso, a empresa contrata o profissional, registra nesta modalidade e apenas paga a remuneração e os encargos relativos ao período efetivamente trabalhado. Ou seja, quando a empresa necessitar de seu trabalho, convoca o empregado.
O trabalhador terceirizado permanece recebendo benefícios como o Fundo de Garantia Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º? Quais são seus direitos?
Márcia – De acordo com as previsões legais aprovadas na reforma trabalhista ficam asseguradas aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições de trabalho dos empregados da empresa contratante: alimentação, transporte, atendimento médico, treinamento (quando aplicável) e as condições relativas à saúde e segurança do trabalho. Agora, se o trabalhador terceirizado for empregado da empresa prestadora de serviços, ele terá os seus direitos e benefícios trabalhistas assegurados pela mesma.
E como fica para aqueles que trabalham como terceirizados, mas não estão vinculados a uma empresa?
Márcia – Neste caso, ao fechar um contrato de prestação de serviços, o profissional que será contratado, em regime que não seja o da CLT, deverá levar em conta e negociar as condições de sua contratação, especialmente, referente à remuneração. É importante lembrar que os itens relacionados, por exemplo, ao transporte, refeição, férias remuneradas, convênio médico, entre outros, deixam de ser de responsabilidade da empresa. Portanto, é preciso colocar tudo na ponta do lápis considerando estes fatores.
Há limites para a terceirização? Quais são eles?
Márcia – A terceirização válida foi autorizada por lei para melhorar a flexibilidade das relações de trabalho e para beneficiar a eficiência dos negócios e operações. No entanto, deve ser realizada de forma regulada e com responsabilidade. Ou seja, um importante limite da terceirização é que ela não pode ser inserida na empresa com a única intenção de reduzir custos, precarizando direitos dos trabalhadores.
É possível demitir um funcionário e contratá-lo por meio da empresa terceirizada?
Márcia – Não. De acordo com a reforma trabalhista (desde novembro do ano passado), é necessário que este funcionário fique fora da empresa no período de 18 meses. Após este prazo, ele pode retornar como terceirizado.
Como decidir qual o melhor método de contratação para um funcionário?
Márcia – Ao contratar um profissional, seja na modalidade de relação de emprego (CLT) “full time”, intermitente ou como prestação de serviços terceirizados, a empresa deve levar em consideração a sua necessidade daquele serviço. Deve analisar a demanda daquele profissional específico (pessoalidade), ou seja, se será necessário o seu comparecimento habitual e/ou sua supervisão e subordinação direta.
Quanto tempo posso terceirizar o colaborador? Existe um período máximo?
Márcia – A reforma da lei sobre a terceirização, de março de 2017 (Lei nº 6019/74, alterada pela Lei nº 13.429/17), estabelece para os contratos de trabalho temporário o prazo máximo de 180 dias (antes era de três meses), que pode ser prorrogado por mais 90 dias. No entanto, a lei não especifica um limite de prazo para os contratos de prestação de serviços a terceiros.
Quais os pontos positivos e negativos da terceirização? Você acredita que este método aumentará a empregabilidade no Brasil?
Márcia – A terceirização de atividades e funções de uma determinada organização pode trazer mais flexibilidade das relações de trabalho e melhorar a eficácia dos negócios e operações. Ao contratar serviços de uma empresa especializada e confiável, a organização se beneficia com maior eficiência e produtividade. Em um País com 13 milhões de desempregados e estimados 37 milhões de trabalhadores na informalidade, as modalidades de contratação alternativas e mais flexíveis, desde que bem reguladas e feitas com responsabilidade, certamente podem ser benéficas tanto para as empresas quanto para os trabalhadores e a economia do País.
* Com informações do Jornal do Comércio
Data: 30/10/18
Hora: 17h30
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