A nuvem pode ficar mais cara!

Quanto mais digital fica a operação, quanto menos fronteiras físicas, mais ou menos impostos para a TI? E no uso da tal cloud computing ou, como ficou conhecida no Brasil, “da nuvem”, será que estamos pagando mais ou menos impotos pelo serviço?

Um dos motivos para uso da nuvem tem sido a justificativa de barateamento dos custos.

Dependendo do que constar do contrato (solução técnica contratada), para fins de recolhimento de impostos o uso de uma “nuvem nacional” (de fornecedor no Brasil) ou de uma “nuvem estrangeira” (de fornecedor de fora como é o caso do uso da plataforma da Amazon Web Services, Inc., disponibilizado no site <aws.amazon.com>) pode fazer toda a diferença.

Hoje, muitas empresas pagam pelo uso da nuvem de fornecedores sediados no exterior com cartão de crédito ou transferência bancária internacional. E o que ocorre é que a grande maioria acaba esquecendo de recolher o imposto devido, pois o fato de a retenção destes impostos não vir descrita na fatura do fornecedor, isso não significa que o sujeito passivo ou o responsável tributário (que no caso é o contratante no Brasil) não seja obrigado ao seu recolhimento.

Em geral, a computação em nuvem é tratada no Brasil como “serviço”, não obstante o seu enquadramento tributário ainda seja controvertido. Em linhas gerais, o cloud computing (a nuvem) consiste, basicamente, em uma série de recursos físicos (computadores, servidores, softwares) que podem ser utilizados remotamente pelo contratante conforme a sua necessidade.
Vê-se, portanto, que envolve o uso remunerado de equipamentos e software.

Logo, do ponto de vista tributário, a “nuvem” estaria sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) edo Imposto de Renda (IR), além do Imposto sobre Operações Financeiras, da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições PIS/Pasep e Cofins.

Mas o que é a nuvem afinal? Bem, juridicamente, a tecnologia de computação em nuvem (cloud computing) disponibiliza aos usuários (pessoas físicas ou jurídicas) o acesso a uma série de recursos tecnológicos (equipamentos, servidores, redes, softwares) para uso remoto e sob demanda. Permite, assim, o armazenamento de dados fora do ambiente físico de uma empresa ou organização.

Outra importante característica dos serviços de computação em nuvem oferecidos no mercado é o conceito de autos serviço: a ativação e uso das máquinas é feita diretamente pelo usuário, a partir de um sistema totalmente automatizado.

São três os principais modelos de operação de cloud: SaaS (Software as a Service), IaaS (Infrastructure ou Hardware as a service) e PaaS (Plataform as a Service). Contudo, a identificação das funcionalidades oferecidas por cada um deles deve ser feita com cuidado, uma vez que nem todos os recursos tecnológicos podem ser efetivamente classificados como “produto” ou como “serviço”, o que excluiria a incidência de impostos.

Por exemplo: o portfólio de serviços da AWS, fornecedor atuante no mercado brasileiro, inclui diversos tipos de recursos: computação sob demanda (Amazon EC2), que é seu principal produto, armazenamento sob demanda (Amazon S3), distribuição geográfica de conteúdo e streaming (Amazon CloudFront), banco de dados (Amazon RDS), serviços de pagamento e faturamento (Amazon Flexible Payments Service – FPS), redes privadas (Amazon Route 53), softwares (AWS Marketplace) e até mesmo a contratação de profissionais sob demanda (Amazon Mechanical Turk, ainda em desenvolvimento).

Vê-se, portanto, que além de recursos computacionais e de armazenamento (hardware) os fornecedores oferecem também o uso de licenças de softwares, atrelados à ativação das máquinas.

Pela lei, o ISS incide mesmo que o serviço seja proveniente do exterior, ocasião em que o responsável pelo recolhimento passa a ser o tomador sediado ou domiciliado no Brasil. Pela lista anexa LC 116/2003, o enquadramento seria em um dos dois itens previstos: 1.03 (processamento de dados e congêneres) ou 1.05 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador).

Apesar da lista não prever o serviço de computação em nuvem (já que foi criada há mais de dez anos), deve-se considerar, contudo, que a lei determina que o imposto deve ser recolhido independentemente da denominação conferida ao serviço (art. 1º, § 4º). Caso o enquadramento seja feito sob o subitem 1.03, a alíquota, no município de São Paulo, será de 5% sobre o preço final do serviço. Caso o enquadramento seja feito no subitem 1.03, a alíquota será de 2% (Lei nº 13.701/2003).

O enquadramento em um ou outro item trará implicações também sobre a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior, bem como sobre a incidência ou não da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico prevista na Lei nº 10.168/2000.

Nesta situação, o responsável está obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter realizado a retenção deste tributo sobre o pagamento enviado ao prestador. Excluem-se dessa hipótese de incidência apenas os serviços de comunicações (art. 155, II, CF/88).

Assim, ainda que a pessoa obrigada ao pagamento do imposto seja o próprio prestador, quando o serviço é iniciado ou prestado no exterior a obrigação de recolhimento é atribuída ao contratante do serviço.

No tocante ao Imposto de Renda, se a atividade for enquadrada no subitem 1.05 da LC 116/2003 (Licenciamento de software), a retenção deverá ser feita conforme a alíquota prevista para rendimentos de prestação de serviços, que é de 25% sobre o valor bruto dos valores remetidos ao fornecedor.

Contudo, se a atividade for enquadrada no subitem 1.03 da LC 116/2003 (Processamento de dados), o serviço atrai a incidência da Lei nº 10.168/2003, a qual institui a contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, e aí o imposto cai para 10% sobre os rendimentos remetidos para o exterior em decorrência de contratos de transferência de tecnologia e prestação de assistência técnica.

A referida lei prevê também a redução da alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa, que será de 15% (artigo 2º da Lei nº 10.168/2003). Assim, se o enquadramento do serviço for feito no subitem 1.03 da LC 116/2003 (Processamento de dados), o Imposto de Renda será reduzido para 15%, porém, haverá a incidência da CIDE no valor de 10% dos valore remetidos ao exterior.

No entanto, as empresas podem ficar livres de ter que recolher o IR na fonte quando pagam pelo serviço de empresa contratada no exterior, devido ao entendimento do Parecer nº 2.363 da PGFN, de 19 de dezembro de 201 e a Nota Cosit nº 23 da Receita Federal, que reconhecem a necessidade de revisão da aplicação do imposto após várias decisões judiciais a favor dos contribuintes, devido a bitributação (como é o caso analisado pelo STJ que envolveu a Copesul e demais casos julgados pelos TRFs favorecendo Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e Sodexo, entre outras).

Abaixo um quadro resumo dos impostos incidentes sobre a nuvem ofertada fora do país:

Site: CIO
Data: 17/04/2014
Hora: 07h59
Seção: Opinião
Autor: Patricia Peck Pinheiro
Link: http://cio.com.br/opiniao/2014/04/17/a-nuvem-pode-ficar-mais-cara/

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